Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. CUSTÓDIA
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando
não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo, como na hipótese em análise.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta revelada pelo
modus operandi empregado no delito, no qual três agentes invadiram
um ônibus escolar, e com o emprego de armas de fogo, efetuaram a
subtração de aparelhos celulares, relógios e outros objetos
pertencentes a um grupo de estudantes, o que revela o risco ao meio
social e a necessidade de custódia.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. CUSTÓDIA
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença
condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado
o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando
não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional
primitivo, como na hipótese em análise.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta revelada pelo
modus operandi empregado no delito, no qual três agentes invadiram
um ônibus escolar, e com o emprego de armas de fogo, efetuaram a
subtração de aparelhos celulares, relógios e outros objetos
pertencentes a um grupo de estudantes, o que revela o risco ao meio
social e a necessidade de custódia.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO - MESMOS
FUNDAMENTOS - PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 574917>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 165887>>-BA, <<RHC 104953>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 572447>>-SP, <<AgRg no HC 575757>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.