STJ — 678233
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
CULPABILIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E TENTATIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois
a conduta foi cometida mediante violência extrema, considerando as
pedradas na cabeça, a castração e o ateamento de fogo no corpo do
ofendido ainda vivo. Ainda, quanto ao crime de corrupção de menor, a
gravidade do delito ao qual à vítima foi induzido à prática, de
fato, permite a elevação da básica por essa vetorial.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais
elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a
maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica a título de culpabilidade.
3. Nesse contexto, deve ser mantido o incremento da básica pelas
circunstâncias do delito e pela culpabilidade do agente quanto ao
delito de latrocínio e das circunstâncias do delito quanto ao crime
de corrupção de menor.
4. Quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias,
deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime,
informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
24/4/2018, DJe 11/5/2018).
5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de
latrocínio e corrupção de menor e a presença de duas vetoriais
desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do
incremento das básicas.
6. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o pleito de
reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da
pena e de elevação do quantum de pena pela tentativa não foram
objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de
tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. O ora agravante foi condenado pela prática de latrocínio
consumado, sem que tenha sido sequer deduzido pleito de
reconhecimento do conatus pela defesa, sendo, portanto,
absolutamente incabível o pedido de elevação do quantum de redução
da pena.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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