Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR À APENADA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, sem que tal posicionamento caracterize declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo (…
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU A
PRISÃO DOMICILIAR À APENADA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o
entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às
mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente,
ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no
regime fechado ou semiaberto, sem que tal posicionamento
caracterize declaração de inconstitucionalidade ou negativa de
vigência de qualquer dispositivo (RHC n. 145.931/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022,
DJe de 16/3/2022).
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a
imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos seus filhos é
legalmente presumida e, no caso, não foi demonstrada situação
excepcionalíssima que possa afastar o direito da paciente à prisão
domiciliar, de maneira que foi restabelecida a decisão do juízo da
execução penal que deferiu a prisão domiciliar à apenada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS - HIPÓTESE DE
CABIMENTO)
STJ - <<RHC 145931>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADO MATERNO - PRESUNÇÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 731648>>-SC, <<AgRg no HC 747260>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.