Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o agravante e demais correus teoricamente exercem
uma influência significativa no contexto da associação criminosa que
integram, a qual possui ampla atuação no tráfico de drogas, estando
os acusados ligados diretamente aos líderes, e com funções bem
definidas dentro do grupo criminoso.
- Dos autos, ademais, se extrai que o agravante não é neófito na
senda criminosa, além de integrar, como visto, associação composta
por outros réus contumazes na prática delitiva, circunstâncias estas
que parecem evidenciar com maior força o risco de reiteração
criminosa, reforçando a necessidade de imposição da custódia
cautelar como forma de se resguardar a ordem pública.
- É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do
crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
01/12/2022). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de
que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso,
apontando-se que o agravante e demais correus teoricamente exercem
uma influência significativa no contexto da associação criminosa que
integram, a qual possui ampla atuação no tráfico de drogas, estando
os acusados ligados diretamente aos líderes, e com funções bem
definidas dentro do grupo criminoso.
3. Dos autos, ademais, se extrai que o agravante não é neófito na
senda criminosa, além de integrar, como visto, associação composta
por outros réus contumazes na prática delitiva, circunstâncias estas
que parecem evidenciar com maior força o risco de reiteração
criminosa, reforçando a necessidade de imposição da custódia
cautelar como forma de se resguardar a ordem pública.
4. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do
crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
01/12/2022). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente
justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312
do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de
que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[AgRg-HC 219664]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STF - [[AgRg-HC 214290]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.