STJ — 902041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f0fb916604cf1085759c7f724349ce49aaca0005b796302b49edd22dbcc4534

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
  2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
  3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo.
  4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
  5. Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.
  6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
  7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.) 3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo. 4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no RHC 177494>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no RHC 161527>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 107238>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.