Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO
PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA
DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente
e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no
RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
- "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
- Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.
- A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão
cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
- Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e
autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa
sanar ilegalidade verificada de plano.
- Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a
preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP,
especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à
impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP.
- Considerando a condição de paraplégico do agravante e
principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento
do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de
prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de
tratamento adequado na unidade prisional.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECRETO
DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇAS A PESSOAS CHAMADAS AO
PROCESSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUTORIA
DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente
e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no
RHC n. 161.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
2. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
3. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva deu-se em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo.
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão
cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Em habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e
autoria delitivas, uma vez que a ação mandamental em comento visa
sanar ilegalidade verificada de plano.
6. Não há se falar em acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de
origem, presente que há fundamentação na decisão que decretou a
preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP,
especificamente à aplicação da lei penal, bem como quanto à
impossibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP.
7. Considerando a condição de paraplégico do agravante e
principalmente em se constatando que não há notícias do cumprimento
do mandado de prisão, mostra-se inviável a análise do pleito de
prisão domiciliar que está relacionado à impossibilidade de
tratamento adequado na unidade prisional.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RHC 177494>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no RHC 161527>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.