STJ — 890983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eaca25f51265be8bb3bb4b035306fcf94b01c41739bf99a4865b7abf6292e75

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. Na hipótese, Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que "o paciente foi conduzido por policiais militares à Delegacia de Dois Irmãos após ter sido detido com 10 (dez) 'pinos' de cocaína e 04 (quatro) porções maiores da mesma substância, totalizando 34 g (trinta e quatro gramas), além da quantia de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais). [...] Diogo seria o responsável pela entrega e cobrança das drogas na Região do Vale dos Sinos". A despeito da apontada gravidade da prática delitiva, trata-se da apreensão de quantidade que por si não denota gravidade a exacerbar aquela inerente à conduta sob comento, ainda que as demais circunstâncias - a saber, a posição assumida pelo paciente dentro da suposta organização criminosa -, indiquem alguma habitualidade do delito.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que "o paciente foi conduzido por policiais militares à Delegacia de Dois Irmãos após ter sido detido com 10 (dez) 'pinos' de cocaína e 04 (quatro) porções maiores da mesma substância, totalizando 34 g (trinta e quatro gramas), além da quantia de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais). [...] Diogo seria o responsável pela entrega e cobrança das drogas na Região do Vale dos Sinos". A despeito da apontada gravidade da prática delitiva, trata-se da apreensão de quantidade que por si não denota gravidade a exacerbar aquela inerente à conduta sob comento, ainda que as demais circunstâncias - a saber, a posição assumida pelo paciente dentro da suposta organização criminosa -, indiquem alguma habitualidade do delito. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 125773>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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