STJ — 737815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71ac47c67acee06b39440251d783e77327314df925e3989e6486e13cbf194964
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVANTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e
com restrição de liberdade da vítima - motorista de caminhão -, que
teria sido levada para a zona rural, mantida até o dia seguinte
presa e deixada na rodovia.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a
ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por
si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de indícios de
autoria suficientes para a decretação da segregação preventiva, por
demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva — Citação da mesma norma
- Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias — Citação da mesma norma
- Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade — Citação da mesma norma