Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E
LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de
feminicídio no âmbito doméstico, em que ele golpeou sua companheira
com faca em região vital.
- Consta do decreto preventivo, também, que o acusado evadiu-se do
distrito da culpa e que há notícias de descumprimento de medida
protetiva outrora deferida em favor da vítima, a demonstrar que não
pretende se curvar ao cumprimento da lei e que outras medidas
diversas da prisão são insuficientes para contê-lo.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar,
caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E
LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de
feminicídio no âmbito doméstico, em que ele golpeou sua companheira
com faca em região vital.
3. Consta do decreto preventivo, também, que o acusado evadiu-se do
distrito da culpa e que há notícias de descumprimento de medida
protetiva outrora deferida em favor da vítima, a demonstrar que não
pretende se curvar ao cumprimento da lei e que outras medidas
diversas da prisão são insuficientes para contê-lo.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar,
caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação
da segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PERICULOSIDADE
DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 559361>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 68535>>-MG, <<HC 393464>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.