Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS
RECONHECIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL
FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o
modus operandi empregado na prática do delito, a revelar
periculosidade.
- Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração
delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como
garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
- Reconhecido o periculum libertatis pelas instâncias ordinárias,
não é possível contrariar o entendimento pela via do habeas corpus,
pois qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
- O parecer ministerial favorável não vincula o juízo, pois este se
vale de seu livre convencimento motivado, em face do dever jurídico
de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS
RECONHECIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE. PARECER MINISTERIAL
FAVORÁVEL. NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o
modus operandi empregado na prática do delito, a revelar
periculosidade.
2. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração
delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como
garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
3. Reconhecido o periculum libertatis pelas instâncias ordinárias,
não é possível contrariar o entendimento pela via do habeas corpus,
pois qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
4. O parecer ministerial favorável não vincula o juízo, pois este se
vale de seu livre convencimento motivado, em face do dever jurídico
de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 841043>>-BA
(PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÁTER OPINATIVO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 809380>>-AC,
<<AgRg no HC 626529>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.