Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Entre a decisão de praticar um crime e a sua realização completa existe um percurso. O ponto final desse percurso tem definição legal precisa, e é ele que separa o crime consumado da tentativa — com consequências que vão da pena aplicável ao juízo competente.
Trecho de Crime consumado: quando o tipo se completa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumado, crime.
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Tema documentado no texto da fonte
Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.
Trecho de Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada · Monitoramento também aparece em medidas cautelares diversas da prisão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: eletronico, monitoramento.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. TENTATIVA. INVERSÃO DA RES. CRIME CONSUMADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias destacaram a contumácia delitiva do réu
- que ostenta vários registros criminais pelo mesmo delito - o que,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para
obstar a incidência do princípio da insignificância ao caso.
- Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância
realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de
segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não
torna impossível a configuração do crime de furto.
- A moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas
instâncias antecedentes, que concluíram pela inversão da posse dos
bens subtraídos, o que não pode ser alterado sem dilação probatória,
providência inviável em habeas corpus. Nesse contexto, o acórdão
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que
com a inversão da posse, ainda que breve, o delito ocorreu em sua
forma consumada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. TENTATIVA. INVERSÃO DA RES. CRIME CONSUMADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias destacaram a contumácia delitiva do réu
- que ostenta vários registros criminais pelo mesmo delito - o que,
nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para
obstar a incidência do princípio da insignificância ao caso.
2. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância
realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de
segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não
torna impossível a configuração do crime de furto.
3. A moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas
instâncias antecedentes, que concluíram pela inversão da posse dos
bens subtraídos, o que não pode ser alterado sem dilação probatória,
providência inviável em habeas corpus. Nesse contexto, o acórdão
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que
com a inversão da posse, ainda que breve, o delito ocorreu em sua
forma consumada.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 795781>>-SP
(FURTO - CONSUMAÇÃO - INVERSÃO DA POSSE - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000567
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.