STJ — 2128391

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc633d7a92aa184151aeba327f168d7fa2e266a594142efae81cd5a8e28b108c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO AFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, "Como o marco temporal deve ser determinado pelo ÚLTIMO dos requisitos aferidos, neste caso, o subjetivo, aqui, coincide com a data de juntada do parecer multidisciplinar favorável (em 21.06.2023), não se aferindo, de fato, atinência técnica ao critério subjetivo antes disso."
  3. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MARCO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMO REQUISITO AFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, "Como o marco temporal deve ser determinado pelo ÚLTIMO dos requisitos aferidos, neste caso, o subjetivo, aqui, coincide com a data de juntada do parecer multidisciplinar favorável (em 21.06.2023), não se aferindo, de fato, atinência técnica ao critério subjetivo antes disso." 3. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - DATA-BASE - DIA DO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 2094336>>-SP, <<AgRg no REsp 2064509>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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