STJ — 880284

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb5d6cfc67536caedb9ca0c002b03cfe86cd1fe4d218f33d52bb83b4d0f2449

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido como agravo regimental, haja vista interposto dentro do quinquídio legal.
  2. "A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
  3. In casu, verifica-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, ora agravante, pois apontado que, "em total desrespeito à autoridade estatal que já escoltava o ônibus e em manifesto desprezo à vida humana, assumiram o risco de ocasionar o sério acidente que de fato aconteceu, levando à morte de sete passageiros e ferimento em tantos outros, tudo isso para fugir de uma simples autuação administrativa".
  4. Extrai-se ainda daquele decisum que "era o autuado Felipe Alexandre quem dirigia o ônibus no momento em que resolveu empreender fuga da escolta e, mesmo sob tempo chuvoso, imprimiu alta velocidade ao transporte coletivo, vindo a capotá-lo no canteiro central, ocasionando a morte de sete passageiros - conforme notícias atualizadas -, além de ferimentos em outros tantos".
  5. Entendeu-se, de igual modo, necessária a medida em apreço diante da "conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, uma vez que os autuados já demonstraram o desejo de fuga, que, a propósito, foi a razão do acidente aqui relatado. Ademais, consta do APF que os passageiros teriam sido orientados a mentir aos agentes da ANTT durante a abordagem do ônibus (ID 175901558 - Pág. 10), o que evidencia que, durante o processo criminal, há risco de que tais passageiros sejam novamente incitados a dar versão distinta dos fatos, prejudicando a instrução criminal", não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes.
  6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE BURLA À FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente pedido como agravo regimental, haja vista interposto dentro do quinquídio legal. 2. "A estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no RHC n. 192.847/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) 3. In casu, verifica-se a presença de fundamentos idôneos à manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu, ora agravante, pois apontado que, "em total desrespeito à autoridade estatal que já escoltava o ônibus e em manifesto desprezo à vida humana, assumiram o risco de ocasionar o sério acidente que de fato aconteceu, levando à morte de sete passageiros e ferimento em tantos outros, tudo isso para fugir de uma simples autuação administrativa". 4. Extrai-se ainda daquele decisum que "era o autuado Felipe Alexandre quem dirigia o ônibus no momento em que resolveu empreender fuga da escolta e, mesmo sob tempo chuvoso, imprimiu alta velocidade ao transporte coletivo, vindo a capotá-lo no canteiro central, ocasionando a morte de sete passageiros - conforme notícias atualizadas -, além de ferimentos em outros tantos". 5. Entendeu-se, de igual modo, necessária a medida em apreço diante da "conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, uma vez que os autuados já demonstraram o desejo de fuga, que, a propósito, foi a razão do acidente aqui relatado. Ademais, consta do APF que os passageiros teriam sido orientados a mentir aos agentes da ANTT durante a abordagem do ônibus (ID 175901558 - Pág. 10), o que evidencia que, durante o processo criminal, há risco de que tais passageiros sejam novamente incitados a dar versão distinta dos fatos, prejudicando a instrução criminal", não havendo falar-se em inidoneidade. Precedentes. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no RHC 174050>>-RJ, <<AgRg no RHC 167491>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 151520>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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