Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM
PÚBLICA. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Na espécie, consta dos autos que o agravante possui, ao menos, sete
condenações penais já transitadas em julgado por delitos diversos,
sobretudo furtos qualificados, e já foi, inclusive, beneficiado com
o livramento condicional. No entanto, voltou a delinquir ao praticar
o crime em apreço. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto,
perpetre novas condutas ilícitas.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo
Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso
de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar".
Na hipótese, a fundada suspeita para a realização da busca pessoal
deu-se em razão do local em que o paciente encontrava-se, de ele ser
conhecido no meio policial pelas inúmeras denúncias dos moradores
da região, bem como pelo fato de ter fugido ao avistar os policiais,
sendo surpreendido na posse de crack, R$ 515,00 (quinhentos e
quinze reais), um rolo de plástico filme e outro de papel alumínio.
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de reiteração delitiva, haja vista o extenso histórico
criminal do acusado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM
PÚBLICA. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
Na espécie, consta dos autos que o agravante possui, ao menos, sete
condenações penais já transitadas em julgado por delitos diversos,
sobretudo furtos qualificados, e já foi, inclusive, beneficiado com
o livramento condicional. No entanto, voltou a delinquir ao praticar
o crime em apreço. Inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto,
perpetre novas condutas ilícitas.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
2. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo
Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso
de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja
na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam
corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar".
Na hipótese, a fundada suspeita para a realização da busca pessoal
deu-se em razão do local em que o paciente encontrava-se, de ele ser
conhecido no meio policial pelas inúmeras denúncias dos moradores
da região, bem como pelo fato de ter fugido ao avistar os policiais,
sendo surpreendido na posse de crack, R$ 515,00 (quinhentos e
quinze reais), um rolo de plástico filme e outro de papel alumínio.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da
possibilidade de reiteração delitiva, haja vista o extenso histórico
criminal do acusado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 805070>>-PR, <<AgRg no RHC 177482>>-CE,
<<AgRg no HC 760560>>-SP
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 798124>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 558709>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 177146>>-CE, <<AgRg no HC 786774>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00244 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.