Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista que pende contra o agravante investigação por delito da mesma
natureza, além do fato de que, com ele, foi apreendida relevante
quantidade de droga.
- Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para
o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública,
assim como a apreensão de relevante quantidade de droga.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está
concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista que pende contra o agravante investigação por delito da mesma
natureza, além do fato de que, com ele, foi apreendida relevante
quantidade de droga.
3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para
o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública,
assim como a apreensão de relevante quantidade de droga.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS,
<<AgRg no HC 780490>>-SP, <<AgRg no RHC 164793>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVOSA NATUREZA OU QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 786689>>-SP, <<AgRg no HC 776330>>-SP,
<<AgRg no RHC 173924>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 785639>>-PR,
<<AgRg no RHC 172667>>-SC, <<AgRg no HC 771854>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.