STJ — 192043

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-05-22Data da publicação: 2024-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c878aff92d4b3dea114cb0d02a40c0457ca81159701bf1ef261e2ce1bc65ec8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877284
Número de registro na fonte
202203124180
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 313 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

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Art. 66 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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REsp 2.142.350 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.142.350 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, dever de cooperação e solicitação de auxílio do juízo. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015.
  2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015. 2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha ratificando seu voto para dar provimento ao agravo interno e não conhecer do conflito de competência, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, por maioria, negar provimento ao agravo interno nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA - COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA O JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS - SUSPENSÃO) STJ - <<CC 140817>>-RS, <<CC 118774>>-PE, <<AgRg no CC 112956>>-MS, <<AgRg no CC 129502>>-RS, <<CC 184495>>-SP (VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS) STJ - <<REsp 899979>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.