Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 313 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.142.350 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, dever de cooperação e solicitação de auxílio do juízo. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.142.350 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE
HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões
conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de
competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta
Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015.
- Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que
versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos
diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à
suspensão de um dos feitos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE
HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões
conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de
competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta
Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015.
2. Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que
versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos
diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à
suspensão de um dos feitos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro João Otávio de Noronha ratificando seu voto para dar
provimento ao agravo interno e não conhecer do conflito de
competência, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti, por maioria, negar provimento ao agravo interno nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA - COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS SUSCITADOS
PARA O JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS - SUSPENSÃO)
STJ - <<CC 140817>>-RS, <<CC 118774>>-PE,
<<AgRg no CC 112956>>-MS, <<AgRg no CC 129502>>-RS,
<<CC 184495>>-SP
(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO -
CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS)
STJ - <<REsp 899979>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066 ART:00313 INC:00005 ART:00784 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000235
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.