STJ — 186206

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f258d77258f682170f41d6ce1b658cff4977ccf8ab1c138c0cb2212ea6a3622

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013).
  2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014).
  3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição.
  4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, conforme o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, "sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor" (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 5/12/2013). 2. A circunstância de existir ação penal em curso noutro juízo, relativa aos mesmos fatos objeto da ação de improbidade, não justifica, só por si, o deslocamento da competência, uma vez que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014). 3. A doutrina do foro non conveniens não pode afastar, no caso concreto, a prerrogativa legal de a parte autora escolher entre o Distrito Federal e a capital de Estado federado, em foro de eleição. 4. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para processar e julgar a subjacente ação de improbidade o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba/PR (suscitado).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Martins, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO DE ÂMBITO NACIONAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE) STJ - <<CC 187601>>-DF, <<AgInt no AREsp 944829>>-DF, <<CC 126601>>-MG (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA - AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS) STJ - <<AgInt no REsp 1879576>>-MG, <<REsp 1186787>>-MG, <<RHC 173448>>-DF, <<AgInt no REsp 1953135>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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