STJ — 771217
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM
DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA QUEBRA DE
SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A
ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
DIGITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da
extensa investigação realizada, das informações recebidas e das
diligências prévias, verifica-se que havia fundadas razões da
ocorrência do crime cometido pelos acusados, aptas ao embasamento
das buscas domiciliares. Efetivamente, em que pese a irresignação da
Defesa, fato é que os agravantes restaram condenados com amparo em
provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da
confirmação judicial.
V - Não prospera a alegação de nulidade da quebra de sigilo dos
dados telefônicos do celular da adolescente. As instâncias
ordinárias, ao tratarem do tema, especificaram que o objetivo da
referida quebra de sigilo não era a apuração da prática de atos
infracionais pelos adolescentes envolvidos, mas sim dos crimes
praticados pelos acusados, todos maiores, os quais foram
identificados a partir dos desdobramentos das investigações e da
prova produzida a partir dos dados obtidos. Assim, não há falar em
incompetência do Juízo de origem, na medida em que os fatos
investigados são de competência daquele juízo criminal.
VI - Considerando que a quebra de sigilo de dados em questão foi
devidamente decretada por decisão judicial, após pedido expresso da
autoridade competente, no seio de investigação formal, tendo, como
referência, fatos concretos amparados no suposto cometimento de
crimes graves pelos acusados, restou devidamente demonstrada a
essencialidade da medida. Precedente.
VII - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido
pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de
qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória
pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência.
Precedente.
VIII - No caso concreto, não restou comprovada qualquer
circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo
interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com
efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento
na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória,
procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas
corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
IX - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2157635 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2155059 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 199507 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
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