Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito
judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo
não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art.
523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou
seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.
Precedentes. Súmula nº 83/STJ.
- A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade
desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada
recurso por ele interposto no feito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO.
INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 532 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito
judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo
não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art.
523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou
seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação.
Precedentes. Súmula nº 83/STJ.
2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, está adstrita à atividade
desenvolvida pelo causídico na instância recursal, e não em cada
recurso por ele interposto no feito.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO-GARANTIA - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 2090733>>-TO, <<AgInt no REsp 1889144>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2067003>>-RS
(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1869620>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2436716>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.