Recurso Especial 2.123.788, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.123.788 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora de bens imóveis, satisfação do crédito e remissão da dívida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.123.788 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.123.788, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 2. Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis alegando o seu direito de adjudicação. 3. O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na faculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao executado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou alienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução deva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação da dívida. 4. O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida. Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção. 5. Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo. 5. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885622, publicado pelo tribunal em 1 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.123.788, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.123.788 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.123.788 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, art. 848 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 826 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 826 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.123.788 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 1 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.123.788 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000885622 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre penhora de bens imóveis, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.123.788?
O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885622, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.123.788 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885622 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de penhora de bens imóveis em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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