Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 13, § 2º,
DA LEI N. 5.478/1968. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise detida da questão litigiosa ressai nítido que a Corte
local decidiu em desacordo com o entendimento firmado pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os efeitos da
sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso
de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação
(Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos
valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso
pago com prestações vincendas" (AgRg nos EREsp 1.256.81/SP, Rel. a
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015, DJe 03/12/2015).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 13, § 2º,
DA LEI N. 5.478/1968. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da análise detida da questão litigiosa ressai nítido que a Corte
local decidiu em desacordo com o entendimento firmado pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os efeitos da
sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso
de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação
(Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos
valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso
pago com prestações vincendas" (AgRg nos EREsp 1.256.81/SP, Rel. a
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
25/11/2015, DJe 03/12/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - EFEITOS DA SENTENÇA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1256881>>-SP,
<<AgInt no REsp 2081034>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2325850>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005478 ANO:1968
***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS
ART:00013 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.