Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
SUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada pois a decisão que
a impôs anotou a existência de risco de reiteração criminosa, uma
vez que a agente possui passagem por tráfico de droga.
- Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão
cautelar pelo fato de a paciente ter passagem por tráfico de drogas,
o delito supostamente praticado pela agente foi o de tráfico de
drogas, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra
pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendidos na sua posse não
se mostra excessiva, qual seja, cerca de 7g (sete gramas) de
cocaína.
- Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de
droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a
proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de
progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º
e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em
último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando
não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
- Ordem parcialmente concedida para, confirmada a liminar,
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a
serem fixadas pelo Juiz singular.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO
DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
SUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois a decisão que
a impôs anotou a existência de risco de reiteração criminosa, uma
vez que a agente possui passagem por tráfico de droga.
3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão
cautelar pelo fato de a paciente ter passagem por tráfico de drogas,
o delito supostamente praticado pela agente foi o de tráfico de
drogas, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra
pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendidos na sua posse não
se mostra excessiva, qual seja, cerca de 7g (sete gramas) de
cocaína.
4. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de
droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a
proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de
progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º
e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em
último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando
não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
5. Ordem parcialmente concedida para, confirmada a liminar,
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a
serem fixadas pelo Juiz singular.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO -
SUFICIÊNCIA.)
STJ - <<HC 649169>>-PR,
<<AgRg no HC 590282>>-GO,
<<HC 646175>>-PR,
<<HC 534954>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 731489 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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