Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva
foi decretada em razão da possibilidade de reiteração delitiva da
paciente, sendo mencionada a existência de uma ação penal em curso
também por tráfico de drogas.
- Ademais, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa
ser considerada irrelevante, por outro lado, também não é
indicativa, por si só, da periculosidade da agente, a ponto de
justificar o encarceramento preventivo.
- Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade
das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de
Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga
apreendida - 33g (trinta e três gramas) de cocaína -, aliada ao fato
de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou
grave ameaça.
- Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva
foi decretada em razão da possibilidade de reiteração delitiva da
paciente, sendo mencionada a existência de uma ação penal em curso
também por tráfico de drogas.
3. Ademais, não obstante a quantidade de droga apreendida não possa
ser considerada irrelevante, por outro lado, também não é
indicativa, por si só, da periculosidade da agente, a ponto de
justificar o encarceramento preventivo.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade
das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de
Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de droga
apreendida - 33g (trinta e três gramas) de cocaína -, aliada ao fato
de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou
grave ameaça.
5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
STJ - <<RHC 83174>>-SP,
<<HC 380308>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00004 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.