STJ — 730738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84b1249fdbfc4f3bdedbb0c737dfb6ae74e38f72cf6e1a73eccb36cfaf427b78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE VULTOSA E ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a prisão preventiva sido decretada com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de ser o agravante integrante de estruturada e vultosa organização criminosa, voltada para roubos e furtos de tratores e implementos agrícolas, com atuação em pelo ao menos três Estados da Federação e envolvimento de vários agentes armados dedicados à subjugação e restrição da liberdade das vítimas, não há ilegalidade no decreto prisional.
  2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade se não houve o decurso de longo período de tempo entre os fatos delituosos, praticados nos meses de junho e julho de 2021 e a decretação prisão em 22/10/2021, não se verificando manifesto constrangimento ilegal.
  3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE VULTOSA E ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo a prisão preventiva sido decretada com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de ser o agravante integrante de estruturada e vultosa organização criminosa, voltada para roubos e furtos de tratores e implementos agrícolas, com atuação em pelo ao menos três Estados da Federação e envolvimento de vários agentes armados dedicados à subjugação e restrição da liberdade das vítimas, não há ilegalidade no decreto prisional. 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade se não houve o decurso de longo período de tempo entre os fatos delituosos, praticados nos meses de junho e julho de 2021 e a decretação prisão em 22/10/2021, não se verificando manifesto constrangimento ilegal. 3. Quanto ao cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão não é peremptório, motivo pelo qual eventual atraso na execução deste ato não implica no automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, sendo que, no caso, houve a reavaliação da custódia em 17/1/2022 e em 31/1/2022, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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