STJ — 164339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55b3f6b4e7d298d2fd6cdbc72e27e53048af7ec24d5c577c584fda462643709

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA PELO SUPOSTO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE MECANISMO REMOTO PARA IMPEDIR O TRAVAMENTO DOS AUTOMÓVEIS E, EM SEGUIDA, SUBTRAIR BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA REVELADO PELAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O suposto modo de execução dos crimes, em tese, praticados pelos Recorrentes evidencia a periculosidade dos Acusados, porquanto teriam utilizado dispositivo remoto, conhecido como "chapolim", pra impedir o travamento dos carros e acessar o interior dos veículos das vítimas para a subtração dos bens.
  2. Necessidade da prisão cautelar exposta de forma adequada, considerando o entendimento desta Corte a estabelecer que "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)" (RHC 68.486/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; sem grifos no original).
  3. Ademais, na hipótese, um dos Recorrentes "ostenta extenso histórico de antecedentes criminais, inclusive condenação transitada em julgado por suposta prática de crime patrimonial idêntico (autos n. 0018324-67.2016.8.24.0023, transito em julgado em 10/02/2020), além de estar respondendo ao processo criminal n. 5010190-62.2020.8.24.0075, onde já restou restou condenado em primeiro grau (evento 245 - 24/01/2022) -, pela suposta prática do crime de furto qualificado". Ao se deparar com esse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a necessidade de obstar o risco de reiteração criminosa consubstancia fundamento idôneo a autorizar a prisão preventiva. (AgRg no HC 638.887/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).
  4. Ausência de ofensa ao postulado da Presunção de Inocência, tendo em vista que não há juízo de valor quanto a eventual viabilidade das ações penais ou inquéritos que estão em curso contra o acusado ou investigado. Em verdade, o risco de ofensa à ordem pública é extraído, fundamentadamente, de um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, que recomenda a medida cautelar gravosa, cujo escopo é impedir que o Agravante siga na senda delitiva. Nesse aspecto, o fundamento não se mostra ilegal (RHC 120.829/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019 (DJe 04/02/2020).
  5. A despeito dos argumentos apresentados neste agravo regimental, no sentido de que o Paciente não ostenta mais a condição de foragido, ao se consultar o andamento da ação penal, verifica-se que o Juízo de origem afasta essa alegação ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar. Assim, confirma-se o entendimento exposto na decisão monocrática, de que a fuga do distrito da culpa e a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade verificada no modo de execução dos supostos crimes, conferem lastro de adequação à prisão preventiva (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA PELO SUPOSTO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE MECANISMO REMOTO PARA IMPEDIR O TRAVAMENTO DOS AUTOMÓVEIS E, EM SEGUIDA, SUBTRAIR BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA REVELADO PELAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O suposto modo de execução dos crimes, em tese, praticados pelos Recorrentes evidencia a periculosidade dos Acusados, porquanto teriam utilizado dispositivo remoto, conhecido como "chapolim", pra impedir o travamento dos carros e acessar o interior dos veículos das vítimas para a subtração dos bens. 2. Necessidade da prisão cautelar exposta de forma adequada, considerando o entendimento desta Corte a estabelecer que "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)" (RHC 68.486/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; sem grifos no original). 3. Ademais, na hipótese, um dos Recorrentes "ostenta extenso histórico de antecedentes criminais, inclusive condenação transitada em julgado por suposta prática de crime patrimonial idêntico (autos n. 0018324-67.2016.8.24.0023, transito em julgado em 10/02/2020), além de estar respondendo ao processo criminal n. 5010190-62.2020.8.24.0075, onde já restou restou condenado em primeiro grau (evento 245 - 24/01/2022) -, pela suposta prática do crime de furto qualificado". Ao se deparar com esse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a necessidade de obstar o risco de reiteração criminosa consubstancia fundamento idôneo a autorizar a prisão preventiva. (AgRg no HC 638.887/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 4. Ausência de ofensa ao postulado da Presunção de Inocência, tendo em vista que não há juízo de valor quanto a eventual viabilidade das ações penais ou inquéritos que estão em curso contra o acusado ou investigado. Em verdade, o risco de ofensa à ordem pública é extraído, fundamentadamente, de um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, que recomenda a medida cautelar gravosa, cujo escopo é impedir que o Agravante siga na senda delitiva. Nesse aspecto, o fundamento não se mostra ilegal (RHC 120.829/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019 (DJe 04/02/2020). 5. A despeito dos argumentos apresentados neste agravo regimental, no sentido de que o Paciente não ostenta mais a condição de foragido, ao se consultar o andamento da ação penal, verifica-se que o Juízo de origem afasta essa alegação ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar. Assim, confirma-se o entendimento exposto na decisão monocrática, de que a fuga do distrito da culpa e a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade verificada no modo de execução dos supostos crimes, conferem lastro de adequação à prisão preventiva (AgRg no HC 714.132/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<RHC 68486>>-CE, <<HC 425287>>-PR STF - [[HC 126756]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 638887>>-RJ (PRISÃO PREVENTIVA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 542630>>-SP, <<AgRg no RHC 157105>>-MA, <<AgRg no HC 580757>>-SP, <<RHC 111090>>-BA, <<HC 531818>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 714132>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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