Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE CONCRETA
EXPRESSADA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
- No caso, tem-se que o restabelecimento da constrição cautelar
está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias
ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas
justificadoras, destacando, além da quantidade de entorpecentes
apreendidos (aproximadamente 500 g de crack), os desdobramentos da
prisão do paciente. Tudo a revelar e justificar a manutenção da
medida extrema.
- Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais
favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação de sua prisão preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE CONCRETA
EXPRESSADA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo
Penal.
2. No caso, tem-se que o restabelecimento da constrição cautelar
está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias
ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas
justificadoras, destacando, além da quantidade de entorpecentes
apreendidos (aproximadamente 500 g de crack), os desdobramentos da
prisão do paciente. Tudo a revelar e justificar a manutenção da
medida extrema.
3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais
favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação de sua prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA -QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 625286>>-SP,
<<HC 515676>>-SP,
<<RHC 113892>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.