Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339
DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
- Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (Código de Processo Civil,
art. 927, III).
- "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
- Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
- A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta
Corte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada
pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda,
especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no
Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.
- No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação
de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as
inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem
sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não
transitadas em julgado; (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
- A Suprema Corte confirmou a natureza civil dos atos de
improbidade administrativa e suas respectivas sanções, motivo pelo
qual não há aplicação automática do princípio da retroatividade da
lei penal mais benéfica.
- Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
- No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias
ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.
- Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se
pode ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar
matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido
tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339
DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA
LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (Código de Processo Civil,
art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
5. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta
Corte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada
pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda,
especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no
Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.
6. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação
de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as
inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem
sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não
transitadas em julgado; (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
7. A Suprema Corte confirmou a natureza civil dos atos de
improbidade administrativa e suas respectivas sanções, motivo pelo
qual não há aplicação automática do princípio da retroatividade da
lei penal mais benéfica.
8. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias
ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.
7. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se
pode ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar
matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido
tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
STF - [[QO-Ag 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),
[[ARE-ED-AgR 1349717]]
(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1342377>>-SP
STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),
[[RE-AgR 1081829]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1798032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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