Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO NO
RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à
demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto pela parte
recorrente partiram de similar contexto fático para atribuir
conclusões jurídicas dissonantes a respeito da legislação federal
impugnada no recurso.
- No caso, o acórdão embargado não enfrentou a questão jurídica
trazida nos embargos de divergência, relativa à aplicabilidade do
art. 10 da CPC e do princípio da vedação à decisão surpresa, o que
impossibilita o conhecimento do recurso.
- O julgado objeto do recurso uniformizador, na realidade,
limitou-se a afastar a existência de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC, não se conhecendo do recurso quanto aos demais pontos devido à
ausência de prequestionamento e à impossibilidade de se promover
inovação recursal na seara extraordinária.
- Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o
acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no
recurso uniformizador. Da mesma forma, não cabe nos embargos de
divergência revisitar a regra técnica de admissibilidade do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável o manejo de
embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da
aplicação do art. 1.022 do CPC ao caso concreto, pois se trata de
análise que está estritamente vinculada às circunstâncias
processuais específicas dos autos, não sendo possível daí
extrair-se, em regra, a contraposição de teses jurídicas abstratas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO NO
RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à
demonstração de que os acórdãos trazidos a confronto pela parte
recorrente partiram de similar contexto fático para atribuir
conclusões jurídicas dissonantes a respeito da legislação federal
impugnada no recurso.
2. No caso, o acórdão embargado não enfrentou a questão jurídica
trazida nos embargos de divergência, relativa à aplicabilidade do
art. 10 da CPC e do princípio da vedação à decisão surpresa, o que
impossibilita o conhecimento do recurso.
3. O julgado objeto do recurso uniformizador, na realidade,
limitou-se a afastar a existência de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC, não se conhecendo do recurso quanto aos demais pontos devido à
ausência de prequestionamento e à impossibilidade de se promover
inovação recursal na seara extraordinária.
4. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o
acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no
recurso uniformizador. Da mesma forma, não cabe nos embargos de
divergência revisitar a regra técnica de admissibilidade do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável o manejo de
embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da
aplicação do art. 1.022 do CPC ao caso concreto, pois se trata de
análise que está estritamente vinculada às circunstâncias
processuais específicas dos autos, não sendo possível daí
extrair-se, em regra, a contraposição de teses jurídicas abstratas.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE -
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1811055>>-GO
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ART. 1.022 DO CPC - INVIABILIDADE DE
DISCUSSÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1962097>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1792139>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2245133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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