STJ — 198467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc59812e36db6b1a0dabb818b44ab3441d33dd48ce7943a2c02b47dac423200

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADE DE DROGAS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão periculosidade social do agravante, acusado de integra um esquema crimonoso de tráfico de drogas, evidenciada pelas circunstâncias concretas verificadas no momento da prisão, que ocorreu por ocasição do cumpimento de um madado de busca e apreensão, quando apreenderam expressiva quantidade de drogas - cerca de 70 porções de crack, pesando aproximadamente 1.200g, 22 porções, e 1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.160g, drogas. Além disso, todos os investigados possuem apontamentos em suas fichas criminais por envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes, demonstrando o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADE DE DROGAS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão periculosidade social do agravante, acusado de integra um esquema crimonoso de tráfico de drogas, evidenciada pelas circunstâncias concretas verificadas no momento da prisão, que ocorreu por ocasição do cumpimento de um madado de busca e apreensão, quando apreenderam expressiva quantidade de drogas - cerca de 70 porções de crack, pesando aproximadamente 1.200g, 22 porções, e 1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.160g, drogas. Além disso, todos os investigados possuem apontamentos em suas fichas criminais por envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes, demonstrando o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME - QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP STF - [[AgRg-HC 210312]] (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 55992>>-SP, <<AgRg no HC 852532>>-CE, <<AgRg no HC 870514>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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