Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. A alegação de impedimento do Magistrado não foi tratada pela Corte de origem, razão pela qual este Tribunal não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Na análise de ofício, nota-se dos autos que o Desembargador que julgou a apelação at…
Ementa
EMENTAHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.
NULIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. A
alegação de impedimento do Magistrado não foi tratada pela Corte de
origem, razão pela qual este Tribunal não pode apreciá-la, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância. Na análise de
ofício, nota-se dos autos que o Desembargador que julgou a apelação
atuou na primeira instância apenas presidindo a audiência do
processo que foi extinto por litispendência (n. 0000283-
58.2011.8.14.0200), não tendo atuado no processo no qual houve a
condenação do paciente (n. 0000349-72.2010.8.14.0200).2. A
pretensão de revisão da dosimetria da pena, de igual modo, não foi
tratada pela Corte de origem. Mas, do exame de ofício, constata-se
que o Juízo singular não apresentou fundamentação idônea e concreta
para negativar os vetores extensão dos danos causados, modo de
execução e os motivos determinantes para justificar a majoração da
pena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal.3. Habeas
Corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para
fixar a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos, com fixação do
regime inicial aberto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 868444>>-SP
(DOSIMETRIA - DESPROPORCIONALIDADE - CORTES SUPERIORES - REVISÃO -
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 822629>>-SC, <<AgRg no AREsp 2483653>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0647A ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.