STJ — 838681

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75464103758886c4acf0a42cf4a2073fba6dc96e5d9e7919dd866cd9999563f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879488
Número de registro na fonte
202302470775
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. A alegação de impedimento do Magistrado não foi tratada pela Corte de origem, razão pela qual este Tribunal não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Na análise de ofício, nota-se dos autos que o Desembargador que julgou a apelação at…

Ementa

EMENTAHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. A alegação de impedimento do Magistrado não foi tratada pela Corte de origem, razão pela qual este Tribunal não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Na análise de ofício, nota-se dos autos que o Desembargador que julgou a apelação atuou na primeira instância apenas presidindo a audiência do processo que foi extinto por litispendência (n. 0000283- 58.2011.8.14.0200), não tendo atuado no processo no qual houve a condenação do paciente (n. 0000349-72.2010.8.14.0200).2. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, de igual modo, não foi tratada pela Corte de origem. Mas, do exame de ofício, constata-se que o Juízo singular não apresentou fundamentação idônea e concreta para negativar os vetores extensão dos danos causados, modo de execução e os motivos determinantes para justificar a majoração da pena-base em 04 (quatro) anos acima do mínimo legal.3. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, apenas para fixar a pena no mínimo legal de 02 (dois) anos, com fixação do regime inicial aberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 868444>>-SP (DOSIMETRIA - DESPROPORCIONALIDADE - CORTES SUPERIORES - REVISÃO - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 822629>>-SC, <<AgRg no AREsp 2483653>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.