STJ — 2109337

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f98b47e8b48d9263dd631b44248bab672412bb6be4b6930d1228a2a2ddaf102

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE O PRESO RECEBER VISITAS DE QUEM ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO OU EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia está relacionada com a violação dos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal. Discute-se a possibilidade de o preso receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional.
  2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento o presente recurso especial para apreciação desta Terceira Seção a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ.
  3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade.
  4. Recurso especial afetado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RECURSO ESPECIAL (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE O PRESO RECEBER VISITAS DE QUEM ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO OU EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia está relacionada com a violação dos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal. Discute-se a possibilidade de o preso receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento o presente recurso especial para apreciação desta Terceira Seção a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), visto que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica