STJ — 5892

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2024-08-14Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a14f0cf590f4df91151eaa8e746572c60a829196437c9c894d8f8fe96a8d7cec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO NORMATIVO NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
  2. Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação originária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido de que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas - em decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de credores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros o manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o princípio do contraditório.
  3. Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do contraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da falência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a falida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos credores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual desta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005.
  4. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade falida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a matéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º, inciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o que também torna inviável a rescisória no ponto.
  5. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO NORMATIVO NÃO EVIDENCIADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua literalidade", de modo que, em havendo "várias interpretações possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 2. Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação originária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido de que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas - em decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de credores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros o manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o princípio do contraditório. 3. Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do contraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da falência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a falida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos credores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual desta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005. 4. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade falida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a matéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º, inciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o que também torna inviável a rescisória no ponto. 5. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizadoda causa e determinando a perda do depósito em favor da ré, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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