Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de apólice pública, o que demonstra o risco ao FCVS, além de haver determinado a suspensão do processo, por estar afeto ao Tema n. 1.039 do STJ. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a parte recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, uma vez que
se trata de apólice pública, o que demonstra o risco ao FCVS, além
de haver determinado a suspensão do processo, por estar afeto ao
Tema n. 1.039 do STJ. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo.
II - No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, sem razão a parte recorrente a este respeito, tendo o
Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando
todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide,
mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha
decidido contrariamente às suas pretensões.
III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
IV - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas
pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no
REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.915.476/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
VI - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa
Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne
a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e
eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral,
nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), fixou as seguintes
teses: "(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou
a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável
o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase
de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal
para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do
interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de
quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de
conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na
defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que
se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal
a competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."
VII - Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a
controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Tema n. 1.011/STF. Conforme entendimento desta
Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve
a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento
firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n.
2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A propósito: AgInt no
AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
VIII - Por fim este Tribunal Superior possui firme entendimento de
ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp n.
1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2091769>>-SC,
<<AgInt no REsp 2071023>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1915476>>-RJ
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL -
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL)
STF - [[RE-RG 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
STF - ALTERAÇÃO PELO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2374241>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1725179>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2544789 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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