STJ — 2131375

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0a8373633417e7d90c6432a80455a0e114bf672b87a5457802d81d3a9f1f87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2021, tendo como objetivo a suspensão da exigibilidade do ICMS-Difal e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcial…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em janeiro de 2021, tendo como objetivo a suspensão da exigibilidade do ICMS-Difal e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. III - Assim, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial não pode ser a data da norma cujo efeitos são impugnados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.097.912/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no REsp n. 2.085.752/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022. IV - Por conseguinte, tendo em vista o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a conclusão do juízo de origem quanto a inocorrência da decadência no presente caso. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL - PRAZO DECADENCIAL - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - <<AgInt no REsp 2097912>>-PR, <<AgInt no REsp 2085752>>-PR, <<RMS 68200>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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