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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BOMBEIRO MILITAR. PENA DE PERDA DO CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa n. 0096710-36.2007.8.19.0001, em curso na 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que a perda da função…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. BOMBEIRO MILITAR. PENA DE PERDA DO CARGO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida nos autos da Ação Civil Pública por atos de improbidade
administrativa n. 0096710-36.2007.8.19.0001, em curso na 1ª Vara de
Fazenda da Comarca da Capital. No Tribunal a quo, negou-se
provimento ao recurso.
II - Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 12 da
Lei de Improbidade Administrativa, sob o argumento de que a perda da
função imposta na condenação transitada em julgado deveria
repercutir na esfera do inativo, em razão de atos de improbidade
administrativa praticados quando ainda estava em atividade.
III - Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que o
Tribunal a quo, em agravo de instrumento, manteve a decisão que não
acolheu o pedido da parte ora recorrente de conversão da sanção de
perda da função pública em cassação de aposentadoria, em condenação
pela prática de ato de improbidade administrativa, já transitada em
julgado. Veja-se (fls. 160-167): "(...) Os recursos são tempestivos
e encontram-se satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Cinge-se a
demanda aqui trazida pelos agravantes, inconformados com a decisão
do juízo a quo, proferida em fase de cumprimento de sentença, que
indeferiu a conversão da penalidade de perda da função pública em
cassação de aposentadoria dos servidores inativos condenados
judicialmente por ato de improbidade administrativa. Com efeito, a
penalidade de perda da função pública está prevista na Lei de
Improbidade Administrativa - artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. (...)
In casu, os agravados foram condenados à perda do cargo público,
além de outras penalidades, porém, na fase de cumprimento de
sentença, já se encontram aposentados. Desse modo, observa-se que
não há previsão legal para que a penalidade de perda do cargo possa
ser convertida em cassação de aposentadoria em sede de cumprimento
de sentença. Concluiu-se, portanto, acertadamente o magistrado a
quo, no caso em tela, pois a cassação das aposentadorias foram
requeridas em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, é
firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
impossibilidade de conversão da pena de perda da função pública em
cassação da aposentadoria, diante da ausência de previsão legal,
tendo em vista que as penas descritas na Lei de Improbidade
configuram um rol taxativo, não podendo haver interpretação
extensiva. Além disso, nesses casos, é de competência privativa da
autoridade administrativa, não tendo a autoridade judiciária poderes
para decidir sobre a cassação dos proventos da inatividade, sob
pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Segue-se
precedente do STJ, conforme acima mencionado: (...) Finalmente,
merece lembrar, também, que a aposentadoria do agente público, não
encerra um favor ou um prêmio do Estado, pois, diferentemente,
pressupõe a existência do preenchimento de um tempo de atividade
para a obtenção do direito de se aposentar, mediante a contribuição
de valores pecuniários correspondentes (tempo de contribuição)
durante o período de atividade, que se protrai mesmo após o
benefício. Além disso, quando o agente público se aposenta, ele
deixa de exercer suas funções e, portanto, o eventual cometimento de
um ato pretérito ímprobo não pode afetar as suas relações jurídicas
previdenciárias, cujos pressupostos para a sua obtenção independem
da existência ou não de falha funcional, ou seja, ainda que o
funcionário tenha cometido faltas funcionais no exercício do cargo,
ele terá direito a se aposentar, caso preencha os pressupostos
legais e constitucionais exigíveis. Por outro lado, se o
funcionário, ainda está em atividade, perfeitamente admissível a
perda da função pública, de acordo com a previsão legislativa, mesmo
porque o legislador quando falou em perda da função, obviamente
teve em mente a incompatibilidade do agente ímprobo com sua
continuidade nas funções públicas, não se preocupando com o
funcionário inativo, que não tem mais cargo ou função pública. Se
fosse intenção do legislador que a norma da lei de regência
alcançasse os agentes públicos em inatividade, obviamente que teria
falado em perda/cassação da aposentadoria, o que não o fez. Assim, a
decisão agravada não se apresenta teratológica ou contrária à Lei
ou à prova dos autos, devendo ser mantida. Isto posto, voto no
sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a decisão
combatida, nos termos da fundamentação acima exposta."
IV - O presente recurso especial não merece prosperar, tendo em
conta que, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ, no
julgamento do EREsp n. 1.496.347/ES, concluiu que é inaplicável a
penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por
ato de improbidade administrativa, pois tais sanções que somente
podem ser aplicadas pela autoridade máxima da administração pública
no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério
Público, conforme seguinte ementa: EREsp n. 1.496.347/ES, relator
Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021;
AgInt nos EREsp n. 1.761.937/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2021; AgInt no REsp n.
1.682.238/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 19/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.104/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021,
DJe 10/9/2021.
V - Ainda, vale destacar que "em atenção ao postulado da legalidade
estrita, as sanções passíveis de serem aplicadas, na esfera
judicial, em razão da prática de ato de improbidade são somente
aquelas previstas no art. 12 da LIA. Ou seja, não é possível, na via
judicial, estendê-las ou criar outras além das taxativamente
previstas na referida norma, sob pena de indevida assunção de função
inerente ao Poder Legislativo", bem como que a cassação da
aposentadoria do recorrente decorre de título judicial que
determinou, em ação de improbidade administrativa, a perda do cargo
público, e não de decisão da autoridade administrativa competente,
em processo administrativo disciplinar." (REsp n. 1.966.051,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/10/2022.).
VI - Dessa forma, da análise do acórdão recorrido, ao contrário do
que afirmara a parte recorrente, não carece de reparos, uma vez que
este se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência desta
Corte, conforme acima exposto, esbarrando a pretensão recursal no
entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo,
na espécie, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida").
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1910104>>-DF,
<<EREsp 1496347>>-ES, <<AgInt nos EREsp 1761937>>-SP,
<<AgInt no REsp 1682238>>-SP, {{REsp 1966051}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.