STJ — 7497

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-25Data Publicacao: 2022-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfda12881a853299d4b06c3c2dc19cfa225d49bbe451caf4679e3b9e9115cebb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ATS. INCLUSÃO NA GOE. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a questão relativa à competência da Presidência da Seção para apreciar o feito constitui inovação recursal, haja vista que somente foi suscitada quando da interposição do agravo interno.
  2. Quanto ao pleito de incorporação do ATS - Adicional por Tempo de Serviço - na base de cálculo da GOE - Gratificação por Operações Especiais -, registrei, na decisão monocrática, que "o adicional de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (AgRg no REsp n. 702.292/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 1º/9/2008). Por isso, não deveria integrar a base de cálculo da gratificação (EmbExeMS 9.638/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 8/5/2019).
  3. De toda sorte, verifiquei que, em decisões recentes, a Presidência da 3ª Seção, a exemplo dos seguintes números de registro: 2008/0109769-1, 2007/0069211-0, 2007/0068968-8, 2006/0228319-8, 2006/0201400-5, 2006/0045254-4, tem entendido que a GOE deve ser considerada como vencimento básico, o que conduz à conclusão de que o ATS deve incidir também sobre os valores devidos a título de GOE. Por isso, em observância ao dever de coerência e integridade (art. 926 do CPC), reconsidero a decisão recorrida neste ponto.
  4. Agravo provido, para reconhecer a GOE como vencimento básico e determinar que o ATS incida também sobre ela.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ATS. INCLUSÃO NA GOE. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, a questão relativa à competência da Presidência da Seção para apreciar o feito constitui inovação recursal, haja vista que somente foi suscitada quando da interposição do agravo interno. 2. Quanto ao pleito de incorporação do ATS - Adicional por Tempo de Serviço - na base de cálculo da GOE - Gratificação por Operações Especiais -, registrei, na decisão monocrática, que "o adicional de tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (AgRg no REsp n. 702.292/CE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 1º/9/2008). Por isso, não deveria integrar a base de cálculo da gratificação (EmbExeMS 9.638/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 8/5/2019). 3. De toda sorte, verifiquei que, em decisões recentes, a Presidência da 3ª Seção, a exemplo dos seguintes números de registro: 2008/0109769-1, 2007/0069211-0, 2007/0068968-8, 2006/0228319-8, 2006/0201400-5, 2006/0045254-4, tem entendido que a GOE deve ser considerada como vencimento básico, o que conduz à conclusão de que o ATS deve incidir também sobre os valores devidos a título de GOE. Por isso, em observância ao dever de coerência e integridade (art. 926 do CPC), reconsidero a decisão recorrida neste ponto. 4. Agravo provido, para reconhecer a GOE como vencimento básico e determinar que o ATS incida também sobre ela.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo para reconhecer a GOE como vencimento básico e determinar que o ATS incida também sobre ela, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA - VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO DO SERVIDOR) STJ - <<AgRg no REsp 702292>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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