STJ — 12769

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-08Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44b98753be0b527a05625cc6bbfa578599c509939eb913489f6fe167420d9cca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA UNIÃO OPOR IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE PORQUANTO JÁ REGULARMENTE INTIMADA PARA ESSE FIM. PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO, CONFORME DECIDIDO NO RE 553.710/DF (TEMA 394). MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA TAL ADIMPLEMENTO PARA 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS (ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA LEI Nº 10.559/2002). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO. COMINAÇÃO DA SANÇÃO DEPENDENTE DE EVENTUAL CONDUTA RECALCITRANTE DA EXECUTADA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à pretensão executiva aos consectários legais incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia (correção monetária e juros de mora), a agravante deve arcar com as consequências advindas do fato de não ter impugnado a execução complementar a despeito de regularmente intimada para os fins do art. 535 do CPC. Logo, é forçoso reconhecer, quanto às demais matérias que a UNIÃO poderia ter alegado na impugnação (e não o fez), como a apontada violação à coisa julgada, a ocorrência da chamada preclusão temporal, o que impede sejam deduzidas extemporaneamente.
  2. Outrossim, o ente público agravante defende que o pagamento da correção monetária e dos juros de mora seja submetido ao regime de precatório, pois, em seu entender, a tese firmada no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), quanto à necessidade de pagamento imediato, somente se aplica ao valor nominal da portaria de anistia. Evidentemente, tal distinção não encontra respaldo na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao citado Tema 394, não cabendo à recorrente fazê-lo para se eximir da obrigação de fazer a que está adstrita.
  3. No caso, não é razoável fixar um prazo menor, de 15 (quinze) dias, para pagamento dos chamados consectários legais (correção monetária e juros de mora), se comparado ao que foi feito para o valor nominal da portaria de anistia, o que justifica, excepcionalmente, a majoração do prazo para tal adimplemento para 60 (sessenta) dias corridos.
  4. Como se deu no tocante ao valor principal, não se revela cabível, ao menos por ora, a imposição da multa cominatória prevista no art. 536, § 1º, do CPC, o que será reavaliado a depender de eventual conduta recalcitrante da executada consistente em não honrar o cumprimento da obrigação de fazer a que está adstrita.
  5. Agravo interno parcialmente provido, com ratificação da liminar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA UNIÃO OPOR IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE PORQUANTO JÁ REGULARMENTE INTIMADA PARA ESSE FIM. PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO, CONFORME DECIDIDO NO RE 553.710/DF (TEMA 394). MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA TAL ADIMPLEMENTO PARA 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS (ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA LEI Nº 10.559/2002). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO. COMINAÇÃO DA SANÇÃO DEPENDENTE DE EVENTUAL CONDUTA RECALCITRANTE DA EXECUTADA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange à pretensão executiva aos consectários legais incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia (correção monetária e juros de mora), a agravante deve arcar com as consequências advindas do fato de não ter impugnado a execução complementar a despeito de regularmente intimada para os fins do art. 535 do CPC. Logo, é forçoso reconhecer, quanto às demais matérias que a UNIÃO poderia ter alegado na impugnação (e não o fez), como a apontada violação à coisa julgada, a ocorrência da chamada preclusão temporal, o que impede sejam deduzidas extemporaneamente. 2. Outrossim, o ente público agravante defende que o pagamento da correção monetária e dos juros de mora seja submetido ao regime de precatório, pois, em seu entender, a tese firmada no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), quanto à necessidade de pagamento imediato, somente se aplica ao valor nominal da portaria de anistia. Evidentemente, tal distinção não encontra respaldo na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao citado Tema 394, não cabendo à recorrente fazê-lo para se eximir da obrigação de fazer a que está adstrita. 3. No caso, não é razoável fixar um prazo menor, de 15 (quinze) dias, para pagamento dos chamados consectários legais (correção monetária e juros de mora), se comparado ao que foi feito para o valor nominal da portaria de anistia, o que justifica, excepcionalmente, a majoração do prazo para tal adimplemento para 60 (sessenta) dias corridos. 4. Como se deu no tocante ao valor principal, não se revela cabível, ao menos por ora, a imposição da multa cominatória prevista no art. 536, § 1º, do CPC, o que será reavaliado a depender de eventual conduta recalcitrante da executada consistente em não honrar o cumprimento da obrigação de fazer a que está adstrita. 5. Agravo interno parcialmente provido, com ratificação da liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo interno, com ratificação da liminar, para determinar que a UNIÃO proceda ao pagamento dos consectários legais, conforme cálculo de liquidação apresentado pelo agravado e homologado pela decisão agravada, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO) STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394), [[RMS-AgR-ED 36302]] (FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO FALECIDO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1361093>>-RS (EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1915598>>-DF, <<AgInt no AREsp 1984277>>-SC (EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1939917>>-PE (PRAZO PARA PAGAMENTO - NATUREZA MATERIAL - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS) STJ - <<REsp 1698283>>-GO, <<REsp 1770863>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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