Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES,
PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101,
I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Definir se a seguradora sub-roga-se
nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em
especial na regra
de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
- Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do
CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA
SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES,
PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101,
I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a seguradora sub-roga-se
nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em
especial na regra
de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do
pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do
CPC.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ)
para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica:
"Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais
inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência
prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de
indenização ao segurado em virtude do sinistro.". Ainda, por
unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos
em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica
questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00006 ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0257A PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.