Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO
NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta delituosa imputada à agravante, que,
juntamente com os corréus, alguns destes custodiados pela prática de
variados crimes de natureza grave (a exemplo de roubo, tráfico de
drogas e homicídio), participaria ativamente de delito conhecido
como "golpe dos nudes", tendo sido, inclusive, beneficiária direta
de valores ilícitos obtidos por meio de extorsão.
- Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
Precedentes.
- O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do
conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
- Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante, revelada
especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que
a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua
soltura.
- Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, seja porque a circunstância de ser imprescindível aos
cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art.
318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria
prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a
pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor
de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho
maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas
pela norma processual penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO
NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta delituosa imputada à agravante, que,
juntamente com os corréus, alguns destes custodiados pela prática de
variados crimes de natureza grave (a exemplo de roubo, tráfico de
drogas e homicídio), participaria ativamente de delito conhecido
como "golpe dos nudes", tendo sido, inclusive, beneficiária direta
de valores ilícitos obtidos por meio de extorsão.
4. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há
constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em
razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
Precedentes.
5. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria, por exigir, necessariamente, uma avaliação do
conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária.
6. Mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade da agravante, revelada
especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que
a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua
soltura.
7. Incabível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, seja porque a circunstância de ser imprescindível aos
cuidados de genitora enferma não se encontra prevista no rol do art.
318 do CPP, seja ainda porque, segundo a Corte local, não haveria
prova suficiente do alegado; do mesmo modo, não se justifica a
pretendida substituição pelo fato da agravante possuir filho menor
de idade, já que, consoante consta dos autos, trata-se de filho
maior de 12 (doze) anos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas
pela norma processual penal.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
STJ - <<HC 535063>>-SP
STF - [[HC-AgR 180365]]-PB, [[HC-AgR 147210]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 174185>>-TO, <<AgRg no HC 840301>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - EXTORSÃO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AMBIENTE
VIRTUAL)
STJ - <<HC 718887>>-SC
(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 94361>>-SC, <<RHC 94868>>-RS, <<HC 414900>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -
MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE)
STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
08612ddb608eeea72bb3482bee651ec1077d4d56caa4d4176ff4f800507d038e. SHA-256 do comentário:4cf1db257fcae0ad2c40e1ae83a3e4b5c445dab1a67208f66bacd2bd272a9a0d.