STJ — 198432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7340b6e69fddb23016fe5e051c8eec32717fd313c42e044ac0b0831c76e82d0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, o recorrente, que ostenta condenação de mais de 15 anos de reclusão pelo delito de extorsão e estava em liberdade provisória em feito que apura crime de estelionato, quando do cometimento do ilícito desses autos, teria executado o homicídio por meio de disparos de arma de fogo, após invadir a casa onde a vítima residia, a mando de corréu de quem ela era credora, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  3. Não deve prosperar a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois aqueles teriam ocorrido em 12/1/2023, quando iniciaram investigações, visando identificar os autores do delito, tendo sido oferecida a denúncia em 9/2/2024, e a prisão sido decretada na mesma data. Ademais, a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
  4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e no risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, o recorrente, que ostenta condenação de mais de 15 anos de reclusão pelo delito de extorsão e estava em liberdade provisória em feito que apura crime de estelionato, quando do cometimento do ilícito desses autos, teria executado o homicídio por meio de disparos de arma de fogo, após invadir a casa onde a vítima residia, a mando de corréu de quem ela era credora, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Não deve prosperar a tese de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois aqueles teriam ocorrido em 12/1/2023, quando iniciaram investigações, visando identificar os autores do delito, tendo sido oferecida a denúncia em 9/2/2024, e a prisão sido decretada na mesma data. Ademais, a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<AgRg no HC 736775>>-SP, <<HC 595519>>-SP, <<AgRg no RHC 191861>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP (AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 191212>>-AL, <<AgRg no RHC 172633>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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