STJ — 909843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 476698bbdfdda61eb5343fe943a0e5c319f1feb6051f52619914115883c7e819

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que as agressões perduraram por 8 dias, contra vítima deficiente mental e com a manutenção de armas no local para dar suporte ao cárcere. Tais elementos são concretos e denotam maior intensidade do dolo do paciente.
  2. Os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o móvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi perpetrado com vistas a tentar localizar quantia em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, circunstância fática que extrapola o tipo penal de tortura.
  3. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, mencionou-se que os crimes de deram em local ermo e com o concurso de quatro agentes que se revezavam nas agressões, o que deve ser tido como fundamento concreto para a elevação da básica.
  4. Sobre o cálculo da pena base em si, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
  5. O aumento para a majorante relativa ao sequestro levou em conta a quantidade de dias que a vítima ficou sob o domínio dos agentes. Não se constata, no caso, bis in idem com relação à elevação da pena-base do crime de tortura pela valoração negativa da culpabilidade.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6 OU 1/8. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MAJORANTE DO CRIME DE TORTURA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que as agressões perduraram por 8 dias, contra vítima deficiente mental e com a manutenção de armas no local para dar suporte ao cárcere. Tais elementos são concretos e denotam maior intensidade do dolo do paciente. 2. Os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o móvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi perpetrado com vistas a tentar localizar quantia em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, circunstância fática que extrapola o tipo penal de tortura. 3. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, mencionou-se que os crimes de deram em local ermo e com o concurso de quatro agentes que se revezavam nas agressões, o que deve ser tido como fundamento concreto para a elevação da básica. 4. Sobre o cálculo da pena base em si, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5. O aumento para a majorante relativa ao sequestro levou em conta a quantidade de dias que a vítima ficou sob o domínio dos agentes. Não se constata, no caso, bis in idem com relação à elevação da pena-base do crime de tortura pela valoração negativa da culpabilidade. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2037079>>-TO, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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