STJ — 192103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e6808eebd27547acb6f6437272ee33366941f21aa873db27a6da047b2155f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões relativas aos indícios de autoria e inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foram apreciadas pela decisão impugnada, o que impede a sua análise nesta sede, eis que configurada hipótese de inovação recursal.
  2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito.
  4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, em razão de rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 1 ano.
  5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relativas aos indícios de autoria e inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foram apreciadas pela decisão impugnada, o que impede a sua análise nesta sede, eis que configurada hipótese de inovação recursal. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, em razão de rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 1 ano. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 716773>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 736775>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 181287>>-ES (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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