Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA,
PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de
origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,
da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a
conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.
- Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação
processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se,
apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a
ocorrência de injustificável negligência na condução processual,
desde que não oponível à parte interessada.
- A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
- Mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, emprego lícito e residência fixa, a decretação da
prisão preventiva pode ocorrer, desde que devidamente fundamentada.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA,
PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de
origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,
da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a
conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.
2. Ausente rigidez nos lapsos temporais indicados na legislação
processual, só há de se falar em excesso na formação da culpa se,
apuradas as circunstâncias do caso concreto, seja constatada a
ocorrência de injustificável negligência na condução processual,
desde que não oponível à parte interessada.
3. A existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública.
4. Mesmo na presença de condições pessoais favoráveis, como
primariedade, emprego lícito e residência fixa, a decretação da
prisão preventiva pode ocorrer, desde que devidamente fundamentada.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 803157>>-SP,
<<AgRg no HC 797708>>-SC, <<AgRg no HC 779709>>-MG,
<<AgRg no HC 799998>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no RHC 175391>>-RS
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 786537>>-PE
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 793651>>-DF, <<AgRg no HC 790898>>-DF
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.