Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MESMOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva,
uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos
motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da
sentença, o que não é o caso dos autos.
- O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- No caso, a constrição cautelar foi suficientemente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, notadamente para a garantia da ordem
pública, diante da variedade e da quantidade dos entorpecentes
apreendidos e das circunstâncias da apreensão, uma vez que o
paciente teria sido surpreendido pela autoridade policial durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido encontrados
em seu poder balanças digitais, petrechos e anotação do tráfico.
- Ademais, já há sentença condenatória proferida, em que foram
avaliadas as circunstâncias do evento criminoso e as condições
pessoais do réu, condenado ao regime fechado, com manutenção da
prisão processual. A orientação pacificada nesta Corte é no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
- Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas?quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção, como ocorre no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MESMOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva,
uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos
motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da
sentença, o que não é o caso dos autos.
2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. No caso, a constrição cautelar foi suficientemente fundamentada
pelas instâncias ordinárias, notadamente para a garantia da ordem
pública, diante da variedade e da quantidade dos entorpecentes
apreendidos e das circunstâncias da apreensão, uma vez que o
paciente teria sido surpreendido pela autoridade policial durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido encontrados
em seu poder balanças digitais, petrechos e anotação do tráfico.
4. Ademais, já há sentença condenatória proferida, em que foram
avaliadas as circunstâncias do evento criminoso e as condições
pessoais do réu, condenado ao regime fechado, com manutenção da
prisão processual. A orientação pacificada nesta Corte é no sentido
de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento
da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe
fosse deferida a liberdade.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares
alternativas?quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua
manutenção, como ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 848406>>-SP, <<AgRg no RHC 194401>>-MG
(RÉU PRESO DURANTE ANDAMENTO DE AÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DE
LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 902280>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.