Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO
DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVANTE COM ANTECEDENTES
CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como se vê, no particular, o juiz de primeiro grau indeferiu a
conversão da prisão em domiciliar ao demonstrar a excepcionalidade
da medida, qual seja a impossibilidade de concessão da domiciliar
devido à vedação legal do art. 318-A, I do CPP, vez que o crime foi
cometido com violência. Outrossim, o Tribunal estadual confirmou a
impossibilidade da substituição também em razão do recorrente não
ter demonstrado, claramente, os requisitos autorizadores para a
concessão do benefício, tampouco que o estabelecimento penal não
possua condições para atendê-lo durante a custódia cautelar. E
acrescentou que o ora recorrente possui antecedentes criminais
(e-STJ fl. 679).
- De igual modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior
que os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa
não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do
benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC
Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo
Penal (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
- Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte, no sentido
de que "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de
medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da
prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO
DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVANTE COM ANTECEDENTES
CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como se vê, no particular, o juiz de primeiro grau indeferiu a
conversão da prisão em domiciliar ao demonstrar a excepcionalidade
da medida, qual seja a impossibilidade de concessão da domiciliar
devido à vedação legal do art. 318-A, I do CPP, vez que o crime foi
cometido com violência. Outrossim, o Tribunal estadual confirmou a
impossibilidade da substituição também em razão do recorrente não
ter demonstrado, claramente, os requisitos autorizadores para a
concessão do benefício, tampouco que o estabelecimento penal não
possua condições para atendê-lo durante a custódia cautelar. E
acrescentou que o ora recorrente possui antecedentes criminais
(e-STJ fl. 679).
2. De igual modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior
que os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa
não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do
benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC
Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo
Penal (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
3. Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte, no sentido
de que "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de
medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da
prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - DELITOS
COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
STJ - <<AgRg no RHC 183083>>-RS
(PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR -
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 498374>>-RJ, <<AgRg no RHC 157071>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.