STJ — 209787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d18bea71555dd09a4af9c82a7e2da867f6e7e2b44a9029ef01b774a770b1495

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909384
Número de registro na fonte
202500043969
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d18bea71555dd09a4af9c82a7e2da867f6e7e2b44a9029ef01b774a770b1495. SHA-256 do comentário: afe6ecabc4c9025a8cdf5109e892da84e9630bd3d0389a3d6fecc439b0678894.

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Quatro hipóteses legais de substituição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 221875d5a9bfd42afc4a2af830dc4fd9ed7c4bee4dd569ca4f43c63d3a5d628c
  • Registro documental: 4d18bea71555dd09a4af9c82a7e2da867f6e7e2b44a9029ef01b774a770b1495
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 4d18bea71555dd09a4af9c82a7e2da867f6e7e2b44a9029ef01b774a770b1495
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA. PRESENÇA DE FILHA MENOR NA AÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ausência de provas de autoria e materialidade consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário.
  2. A prisão preventiva constitui medida excepcional e se mostra legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo risco de reiteração.
  3. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando-se relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade social da agravante, que, juntamente com outros agentes, está sendo acusada de roubo majorado, mediante o uso de uma pistola e um fuzil. Narra-se que as vítimas foram rendidas, tiveram as mãos amarradas e foram obrigadas a entrar no veículo, o qual foi conduzido pelos criminosos por cerca de 20 minutos, após o que retornaram à residência das vítimas, com o intuito de procurar mais bens.
  4. A existência de outro processo em curso por organização criminosa, além da intensidade lesiva da conduta em análise, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
  5. Além de o delito envolver violência e grave ameaça, relata-se que a agravante levava sua filha de 2 anos no automóvel utilizado durante a empreitada criminosa, ocasião em que houve troca de tiros entre os envolvidos no roubo, sendo a própria acusada atingida por um disparo de arma de fogo, circunstâncias que reforçam a impossibilidade de substituição da medida por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.
  6. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não constitui salvo-conduto absoluto, sobretudo quando as condutas atribuídas à agravante revelam descaso com a integridade física e psíquica da criança.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E AMEAÇA À PESSOA. PRESENÇA DE FILHA MENOR NA AÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência de provas de autoria e materialidade consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional e se mostra legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da periculosidade evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo risco de reiteração. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando-se relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade social da agravante, que, juntamente com outros agentes, está sendo acusada de roubo majorado, mediante o uso de uma pistola e um fuzil. Narra-se que as vítimas foram rendidas, tiveram as mãos amarradas e foram obrigadas a entrar no veículo, o qual foi conduzido pelos criminosos por cerca de 20 minutos, após o que retornaram à residência das vítimas, com o intuito de procurar mais bens. 4. A existência de outro processo em curso por organização criminosa, além da intensidade lesiva da conduta em análise, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 5. Além de o delito envolver violência e grave ameaça, relata-se que a agravante levava sua filha de 2 anos no automóvel utilizado durante a empreitada criminosa, ocasião em que houve troca de tiros entre os envolvidos no roubo, sendo a própria acusada atingida por um disparo de arma de fogo, circunstâncias que reforçam a impossibilidade de substituição da medida por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do CPP. 6. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não constitui salvo-conduto absoluto, sobretudo quando as condutas atribuídas à agravante revelam descaso com a integridade física e psíquica da criança. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<HC 296381>>-SP STF - [[HC 126756]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<RHC 107238>>-GO STF - [[HC 174532]]-PR (PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENORES DE 12 ANOS - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL) STJ - <<RHC 93879>>-GO, <<HC 436006>>-SP STF - [[HC 143641]]-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.