Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E
AMEAÇA À PESSOA. PRESENÇA DE FILHA MENOR NA AÇÃO DELITUOSA.
INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ausência de provas de autoria e materialidade
consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação
probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou
do recurso ordinário.
- A prisão preventiva constitui medida excepcional e se mostra
legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal, sobretudo diante da periculosidade
evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo
risco de reiteração.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando-se
relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da
periculosidade social da agravante, que, juntamente com outros
agentes, está sendo acusada de roubo majorado, mediante o uso de uma
pistola e um fuzil. Narra-se que as vítimas foram rendidas, tiveram
as mãos amarradas e foram obrigadas a entrar no veículo, o qual foi
conduzido pelos criminosos por cerca de 20 minutos, após o que
retornaram à residência das vítimas, com o intuito de procurar mais
bens.
- A existência de outro processo em curso por organização
criminosa, além da intensidade lesiva da conduta em análise, reforça
a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
- Além de o delito envolver violência e grave ameaça, relata-se que
a agravante levava sua filha de 2 anos no automóvel utilizado
durante a empreitada criminosa, ocasião em que houve troca de tiros
entre os envolvidos no roubo, sendo a própria acusada atingida por
um disparo de arma de fogo, circunstâncias que reforçam a
impossibilidade de substituição da medida por prisão domiciliar, nos
termos do art. 318-A, I, do CPP.
- A condição de mãe de criança menor de 12 anos não constitui
salvo-conduto absoluto, sobretudo quando as condutas atribuídas à
agravante revelam descaso com a integridade física e psíquica da
criança.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA E
AMEAÇA À PESSOA. PRESENÇA DE FILHA MENOR NA AÇÃO DELITUOSA.
INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de provas de autoria e materialidade
consiste em tese de inocência, cuja análise demanda dilação
probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus ou
do recurso ordinário.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional e se mostra
legítima quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal, sobretudo diante da periculosidade
evidenciada pela gravidade concreta da conduta delituosa e pelo
risco de reiteração.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando-se
relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da
periculosidade social da agravante, que, juntamente com outros
agentes, está sendo acusada de roubo majorado, mediante o uso de uma
pistola e um fuzil. Narra-se que as vítimas foram rendidas, tiveram
as mãos amarradas e foram obrigadas a entrar no veículo, o qual foi
conduzido pelos criminosos por cerca de 20 minutos, após o que
retornaram à residência das vítimas, com o intuito de procurar mais
bens.
4. A existência de outro processo em curso por organização
criminosa, além da intensidade lesiva da conduta em análise, reforça
a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
5. Além de o delito envolver violência e grave ameaça, relata-se que
a agravante levava sua filha de 2 anos no automóvel utilizado
durante a empreitada criminosa, ocasião em que houve troca de tiros
entre os envolvidos no roubo, sendo a própria acusada atingida por
um disparo de arma de fogo, circunstâncias que reforçam a
impossibilidade de substituição da medida por prisão domiciliar, nos
termos do art. 318-A, I, do CPP.
6. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não constitui
salvo-conduto absoluto, sobretudo quando as condutas atribuídas à
agravante revelam descaso com a integridade física e psíquica da
criança.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE MENORES DE 12 ANOS - CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL)
STJ - <<RHC 93879>>-GO, <<HC 436006>>-SP
STF - [[HC 143641]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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