STJ — 1866108
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ROMPIMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO NCPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTS. 20, § 3º, DO
CPC/73. REGRA DE CONCLUSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO
STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. REVISÃO DO
PERCENTUAL ENCONTRADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REMUNERAR
DEVIDAMENTE O ADVOGADO DESTITUÍDO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE
CONHECIDA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.
3. Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se
apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o
magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para
indeferir o pedido de produção de provas inúteis.
4. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é
dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do
trabalho advocatício realizado. Precedentes.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada
violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte.
6. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o
julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e
o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, §
2º, da Lei nº 8.906/94.
7. A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho
desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de
zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se
constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese
destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02,
que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às
forças da herança.
8. Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de
arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento
imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a
demanda para o qual foi contratado o mandatário.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva e os ajustes feitos pelo Sr. MINISTRO
MOURA RIBEIRO, vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi (Art. 162, § 4º).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1792
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
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