STJ — 892515
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3450146ceda5983eafcc892039235c7e0ce11c4fd07c58c04f501c935a11331
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, depois de busca veicular, na qual se apreendeu apenas um
sachê de cocaína e cinco reais, de acordo com os policiais, a ré
haveria supostamente confessado ter mais drogas em casa e levado os
policiais até o local, onde lhes haveria autorizado o ingresso.
Dentro do imóvel foram encontrados mais entorpecentes.
4. O fato de haverem sido apreendidas drogas com a acusada em via
pública, por si só, não configura fundadas razões quanto à prática
de crime permanente dentro do domicílio, porque não autoriza
presumir que necessariamente haja mais entorpecentes no interior do
imóvel, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está
sendo usada de base para a traficância naquele momento. Não é,
porém, a hipótese dos autos, em que nada que apontasse o uso da
residência foi constatado previamente pelos policiais. A abordagem
ao veículo em que estava a paciente foi feita em local distante de
sua casa, em contexto sem absolutamente nenhuma relação com o
domicílio da acusada.
5. Ademais, não houve comprovação do consentimento para o ingresso
em domicílio nem da existência da referida confissão informal da
paciente, ambos veementemente negados por ela. As regras de
experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso
concreto, tornam completamente inverossímil a versão policial, ao
narrar que a ré, depois de ser encontrada com pequena quantidade de
entorpecentes dentro de veículo em local distante de sua residência,
haveria livre e espontaneamente confessado ter mais drogas em casa,
levado os policiais voluntariamente até lá e franqueado o ingresso
no domicílio para uma varredura à procura de mais drogas. Pelas
circunstâncias em que ocorreram os fatos - ré já detida, quantidade
de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a
voluntariedade e a liberdade para consentir com o ingresso.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
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