STJ — 1985921

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f765524fb3f47ebdc170d32641ec29054be187a28e28a21b8edb8f0e5493fb36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
  3. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
  4. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
  5. Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução nº 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso.
  6. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem dependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 4. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 5. Em razão da pandemia relativa a COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução nº 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso. 6. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem dependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO, <<AgInt no REsp 1902502>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP (SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - PANDEMIA - COVID-19 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1861077>>-MG, <<AgInt no AREsp 2010425>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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