STJ — 2045477

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-08-28Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67b51d04aac7209664df26df305bedef97d45d87b3a7cb79551efa202e7822e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS . REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda.
  2. Com relação ao REsp n. 1.095.882/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 2014, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.
  3. Os paradigmas provenientes dos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, e do AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, ambos da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cuidam, respectivamente, de "pretensão redibitória" e de vício construtivo, pertinente a metragem de vaga de garagem, inferior ao contratado. Destaco ainda que, neste último paradigma, foi aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos disciplinado no art. 205 do CC/2002, inexistindo divergência com o acórdão ora embargado, que adotou o mesmo prazo prescricional, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ
  4. Agravo interno a que se nega provimento

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS . REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo em vista que os arestos confrontados tratam de contextos jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em cada demanda. 2. Com relação ao REsp n. 1.095.882/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 2014, seguindo a premissa fixada no art. 1.043 do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante do texto legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento. 3. Os paradigmas provenientes dos julgamentos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, e do AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, ambos da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cuidam, respectivamente, de "pretensão redibitória" e de vício construtivo, pertinente a metragem de vaga de garagem, inferior ao contratado. Destaco ainda que, neste último paradigma, foi aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos disciplinado no art. 205 do CC/2002, inexistindo divergência com o acórdão ora embargado, que adotou o mesmo prazo prescricional, além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Sr. Ministro Relator para negar provimento ao agravo interno, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2419605>>-MS, <<AgInt nos EREsp 1697213>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 2242129>>-RS, <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1610769>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 1746965>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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