STJ — 1486646

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cfb38fe99f4b9f1992d2ece91a873e6ce51347ebbe2a8aab9bfd7941bd414e8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
  2. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval.
  3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem.
  4. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado forense, previsto em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
  5. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
  6. Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, sendo necessária a comprovação de seu teor. Precedentes.
  7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do agravo em recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no REsp n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 4. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado forense, previsto em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp 1641985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 6. Não se revela suficiente a mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo local que teria promovido a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, sendo necessária a comprovação de seu teor. Precedentes. 7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do agravo em recurso especial, e, ademais, considerando que a hipótese em tela não incide na modulação de efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - {{ARE 978277}}, <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - CARNAVAL) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1191613>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP, {{EDcl na QO no RESP 1813684}}-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP, {{ARE 978277}}, <<AgInt nos EAREsp 1661435>>-RS (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DOS PRAZO PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO E NOTORIEDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1641985>>-SP, <<AgInt no AREsp 1565480>>-PE, <<AgInt no AREsp 902200>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1305096>>-PR (RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - SANEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1049189>>-MG, <<AgInt no AREsp 1089936>>-PR, <<AgInt no AREsp 1116397>>-SP (CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1622521>>-GO, <<AgInt no AREsp 1757106>>-MS, <<AgInt no AREsp 1630586>>-TO, <<AgInt no AREsp 1600923>>-PR (FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP, <<AgInt no AREsp 1653016>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1425299>>-SP, <<AgInt no AREsp 1489442>>-AL, {{AgInt no AgInt nos EDcl no AgI 1564390}}-SP (SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL - COMPROVAÇÃO - IMAGEM DE PÁGINA DA INTERNET - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1947594>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1735018>>-SP, <<AgInt no AREsp 2052572>>-RO, <<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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